Código de ética mediador de negócios

Este Código de Ética foi concebido pelo Conselho Consultivo da RedeBrokers® e faz parte integrante do conceito operacional dos profissionais envolvidos nas transações da Bolsa Portugal Negócios.

Princípios Gerais

O Mediador de Negócios deve exercer a sua função com integridade, profissionalismo e respeito por todas as partes envolvidas. Cada ação deve refletir a fidelidade aos interesses do cliente, mantendo sempre a honestidade e transparência.

Artigo 1.º – Atualização Profissional

O Mediador de Negócios deve manter-se atualizado com as tendências socioeconómicas que influenciam as oportunidades de negócios.

Artigo 2.º – Ética e Segurança

O Mediador de Negócios deve proteger-se e abster-se de qualquer tipo de operação fraudulenta, de falta de representatividade ou de práticas antiéticas.

Artigo 3.º – Assessoria Especializada

O Mediador de Negócios deve recomendar aos clientes, sempre que necessário, a assessoria de advogados, contabilistas e auditores independentes nas transações comerciais.

Artigo 4.º – Transparência Financeira

O Mediador de Negócios deve conhecer as obrigações financeiras envolvidas nas transações que conduz e agir com total transparência perante todas as partes envolvidas.

Artigo 5.º – Fidelidade ao Cliente

O Mediador de Negócios, na condição de representante do seu cliente, deve promover os interesses deste com a máxima fidelidade e honestidade, mantendo também a obrigação de servir de forma ética as outras partes envolvidas na transação.

Artigo 6.º – Compensação Financeira

Desde que aceite intermediar a transação, o Mediador de Negócios só deve aceitar compensações financeiras de uma das partes envolvidas. Caso aceite de ambas, deve esclarecer claramente a forma de repartição da remuneração.

Artigo 7.º – Limites da Atuação

O Mediador de Negócios não deve atuar simultaneamente como Consultor, exceto se todos os envolvidos na transação estiverem cientes desse facto.

Artigo 8.º – Respeito à Exclusividade

A lista de empresas exclusivas do Mediador para intermediação deve ser respeitada pelos demais Mediadores e profissionais envolvidos.

Artigo 9.º – Avaliações Comerciais

O Mediador de Negócios não deve realizar avaliações comerciais fora do seu escopo de competência profissional.

Artigo 10.º – Oferta e Publicidade de Negócios

O Mediador não deve oferecer ou anunciar um negócio sem o consentimento do proprietário. Deve possuir autorização por escrito para vender ou comprar, incluindo preço, forma de pagamento, acordos estabelecidos e o valor percentual da sua comissão de intermediação.

Artigo 11.º – Decisão de Compra ou Venda

A decisão de comprar ou vender negócios cabe exclusivamente às partes responsáveis pela transação, eximindo o Mediador de qualquer responsabilidade sobre essa resolução.

Artigo 12.º – Sigilo Profissional

O Mediador deve manter sigilo sobre os negócios que intermedeia, exceto nos casos em que o comprador ou vendedor manifeste interesse contrário.

Artigo 13.º – Cooperação e Respeito

O Mediador deve conduzir suas atividades sem prejudicar outros Mediadores Associados da RedeBrokers ou profissionais externos, cooperando com quaisquer investigações, censuras ou procedimentos que possam surgir.

Artigo 14.º – Fidelidade à RedeBrokers

Em benefício de todos os associados, o Mediador de Negócios deve ser fiel aos propósitos da RedeBrokers®, mantendo-se ativo e ético, sem discriminar pessoas por raça, sexo ou nacionalidade.