Este Código de Ética foi concebido pelo Conselho Consultivo da RedeBrokers® e faz parte integrante do conceito operacional dos profissionais envolvidos nas transações da Bolsa Portugal Negócios.
Princípios Gerais
O Mediador de Negócios deve exercer a sua função com integridade, profissionalismo e respeito por todas as partes envolvidas. Cada ação deve refletir a fidelidade aos interesses do cliente, mantendo sempre a honestidade e transparência.
Artigo 1.º – Atualização Profissional
O Mediador de Negócios deve manter-se atualizado com as tendências socioeconómicas que influenciam as oportunidades de negócios.
Artigo 2.º – Ética e Segurança
O Mediador de Negócios deve proteger-se e abster-se de qualquer tipo de operação fraudulenta, de falta de representatividade ou de práticas antiéticas.
Artigo 3.º – Assessoria Especializada
O Mediador de Negócios deve recomendar aos clientes, sempre que necessário, a assessoria de advogados, contabilistas e auditores independentes nas transações comerciais.
Artigo 4.º – Transparência Financeira
O Mediador de Negócios deve conhecer as obrigações financeiras envolvidas nas transações que conduz e agir com total transparência perante todas as partes envolvidas.
Artigo 5.º – Fidelidade ao Cliente
O Mediador de Negócios, na condição de representante do seu cliente, deve promover os interesses deste com a máxima fidelidade e honestidade, mantendo também a obrigação de servir de forma ética as outras partes envolvidas na transação.
Artigo 6.º – Compensação Financeira
Desde que aceite intermediar a transação, o Mediador de Negócios só deve aceitar compensações financeiras de uma das partes envolvidas. Caso aceite de ambas, deve esclarecer claramente a forma de repartição da remuneração.
Artigo 7.º – Limites da Atuação
O Mediador de Negócios não deve atuar simultaneamente como Consultor, exceto se todos os envolvidos na transação estiverem cientes desse facto.
Artigo 8.º – Respeito à Exclusividade
A lista de empresas exclusivas do Mediador para intermediação deve ser respeitada pelos demais Mediadores e profissionais envolvidos.
Artigo 9.º – Avaliações Comerciais
O Mediador de Negócios não deve realizar avaliações comerciais fora do seu escopo de competência profissional.
Artigo 10.º – Oferta e Publicidade de Negócios
O Mediador não deve oferecer ou anunciar um negócio sem o consentimento do proprietário. Deve possuir autorização por escrito para vender ou comprar, incluindo preço, forma de pagamento, acordos estabelecidos e o valor percentual da sua comissão de intermediação.
Artigo 11.º – Decisão de Compra ou Venda
A decisão de comprar ou vender negócios cabe exclusivamente às partes responsáveis pela transação, eximindo o Mediador de qualquer responsabilidade sobre essa resolução.
Artigo 12.º – Sigilo Profissional
O Mediador deve manter sigilo sobre os negócios que intermedeia, exceto nos casos em que o comprador ou vendedor manifeste interesse contrário.
Artigo 13.º – Cooperação e Respeito
O Mediador deve conduzir suas atividades sem prejudicar outros Mediadores Associados da RedeBrokers ou profissionais externos, cooperando com quaisquer investigações, censuras ou procedimentos que possam surgir.
Artigo 14.º – Fidelidade à RedeBrokers
Em benefício de todos os associados, o Mediador de Negócios deve ser fiel aos propósitos da RedeBrokers®, mantendo-se ativo e ético, sem discriminar pessoas por raça, sexo ou nacionalidade.

