Código de Ética para Mediador de Negócios RedeBrokers®
Este Código de Ética foi concebido pelo Conselho Consultivo da RedeBrokers® e é parte integrante do conceito operacional dos profissionais envolvidos nas transações da – Bolsa Portugal Negócios.
Artigo 1.º
O Mediador de Negócios deve manter-se atualizado com as tendências socioeconómicas que influenciam as oportunidades de negócios.
Artigo 2.º
O Mediador de Negócios deve proteger-se e abster-se contra qualquer tipo de operação fraudulenta, de falta de representatividade ou de falta de ética profissional.
Artigo 3.º
O Mediador de Negócios deve recomendar aos clientes, sempre que necessário, a assessoria de advogados, contabilistas e auditores independentes em transações comerciais.
Artigo 4.º
O Mediador de Negócios deve conhecer as obrigações financeiras que envolvem as transações por ele conduzidas e usar toda a transparência com as partes envolvidas nas transações.
Artigo 5.º
O Mediador de Negócios, aceitando a sua condição de representante do seu cliente, deve promover os interesses deste com a mais absoluta fidelidade e honestidade, mantendo a obrigação de servir, também da mesma forma, as outras partes envolvidas na transação.
Artigo 6.º
Desde que o Mediador de Negócios aceite intermediar a transação, só deve aceitar compensações financeiras de uma das partes dos envolvidos no negócio. Todavia se aceitar das duas partes, deve esclarecer a forma repartida de remuneração.
Artigo 7.º
O Mediador de Negócios não deve agir também como Consultor, a menos que os envolvidos no negócio tenham conhecimento deste facto.
Artigo 8.º
A lista de empresas exclusivas do Mediador para sua intermediação deve ser respeitada pelos demais Mediadores e profissionais envolvidos.
Artigo 9.º
O Mediador de Negócios não deve fazer avaliações comerciais que não estejam dentro do escopo profissional da sua competência.
Artigo 10.º
O Mediador de Negócios não deve oferecer ou anunciar um negócio por um valor sem o devido consentimento do proprietário. O Mediador deve ter sempre uma autorização por escrito para vender ou comprar, incluindo o preço do negócio, a sua forma de pagamento, o acordo estabelecido e o valor percentual da sua comissão pela intermediação.
Artigo 11.º
A decisão de comprar ou vender negócios dar-se-á sempre pelas partes responsáveis pela transação, eximindo o Mediador de Negócios dessa resolução.
Artigo 12.º
O Mediador deve manter sigilo sobre o negócio que esteja a intermediar, excetuando os casos em que o comprador se manifeste interessado no contrário.
Artigo 13.º
O Mediador de Negócios deve conduzir as suas atividades sem o prejuízo dos demais Mediadores Associados da RedeBrokers e de outros Mediadores, cooperando sempre com qualquer tipo de investigação, censura e procedimento que, ocasionalmente, possa surgir.
Artigo 14.º
Em benefício de todos os associados da RedeBrokers, o Mediador de Negócios deve ser fiel aos propósitos da RedeBrokers®, mantendo-se ativo, sem descriminar qualquer pessoa pela sua raça, sexo ou nacionalidade.